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Estados brasileiros cobrarão ICMS para software obtido via download

Aprovado recentemente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Convênio ICMS Nº 181 autoriza a cobrança de ICMS para software obtido via download no Brasil.

Com isso, 19 estados poderão cobrar o imposto sobre a venda de softwares e serviços obtidos pela internet a partir de 1 de janeiro de 2016.




Os 19 estados estão listados abaixo:

- Acre
- Alagoas
- Amapá
- Amazonas
- Bahia
- Ceará
- Goiás
- Maranhão
- Mato Grosso do Sul
- Paraíba
- Paraná
- Pernambuco
- Piauí
- Rio de Janeiro
- Rio Grande do Norte
- Rio Grande do Sul
- Santa Catarina
- São Paulo
- Tocantins

O comunicado do CONFAZ pode ser visto abaixo:

-Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.

-Cláusula segunda
O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

-Cláusula terceira
Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.

Parágrafo único. A não exigência de que trata esta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - observará as condições estabelecidas na legislação estadual.

-Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
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